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DEPUTADOS APROVAM PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI ESTADUAL N° 5.645/1991, QUE TRATA DA REDISTRIBUIƇƃO DOS RECURSOS DO ICMS

  • Foto do escritor: Dilce Maria Barros
    Dilce Maria Barros
  • 21 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura


Os deputados aprovaram ontem, quarta-feira (20), com a maioria dos votos o Projeto de Lei que dÔ nova redação às alíneas a, b e c do inciso II do art. 3° da Lei Estadual n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.


Ressaltamos que o Presidente da AMUT, Rosibergue Torres Campos, juntamente com o presidente da FAMEP, Nélio Aguiar esteve à frente desta proposta junto com prefeitos, prefeitas e todo corpo do Movimento Municipalista do Estado, com a aprovação deste projeto, haverÔ uma redistribuição dos recursos do ICMS, com a nova regra da cota-parte, a partir de 2025, um volume de recursos bem maior para 142 municípios do Estado do ParÔ.


O presidente da FAMEP NĆ©lio disse que lamenta que a aplicação da Lei nĆ£o se darĆ” de forma imediata, como havia sido tratado inicialmente nas audiĆŖncias prĆ©vias de construção do projeto, nas quais foram feitas reivindicaƧƵes cuja alteração jĆ” pudesse ser aplicada no inĆ­cio de 2024, ā€œa gente fica muito alegre, pois finalmente teremos o encaminhamento desta pauta que vai melhorar muito para os municĆ­pios, trazendo benefĆ­cios e mais oportunidades, mas ao mesmo tempo a gente fica triste e lamenta que o pedido da FAMEP e dos prefeitos, para que o projeto pudesse entrar em vigor jĆ” nos próximos dias, nĆ£o foi atendido. O Artigo 2Āŗ, que estava no projeto original trata justamente desse prazo para aplicação da redistribuição jĆ” para 2024, foi retirado do projeto substitutivo.ā€


A lei passa a vigorar com as seguintes alterações no artigo terceiro, onde a redistribuição dos trinta e cinco por cento (35%) passa a ser da seguinte forma: a) quatro por cento (4%) distribuídos igualmente entre todos os municípios; b) dez por cento (10%) na proporção da população do seu território; e c) três por cento (3%) na proporção da superfície territorial, permanecendo os 10% acrescido para ser repassado em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, demonstrem a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerado o nível socioeconÓmico dos educandos e 8% do ICMS verde.


A alteração do art. 3°, II, a, b e c da Lei n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, prevista no art. 1° desta lei, deve ser aplicada ao índice de Participação dos Municípios que vigorarÔ para o repasse da cota-parte das parcelas do ICMS em 2025.


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