DEPUTADOS APROVAM PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI ESTADUAL N° 5.645/1991, QUE TRATA DA REDISTRIBUIĆĆO DOS RECURSOS DO ICMS
- Dilce Maria Barros
- 21 de dez. de 2023
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Os deputados aprovaram ontem, quarta-feira (20), com a maioria dos votos o Projeto de Lei que dĆ” nova redação Ć s alĆneas a, b e c do inciso II do art. 3° da Lei Estadual n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que dispƵe sobre critĆ©rios e prazos de crĆ©ditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos MunicĆpios.
Ressaltamos que o Presidente da AMUT, Rosibergue Torres Campos, juntamente com o presidente da FAMEP, NĆ©lio Aguiar esteve Ć frente desta proposta junto com prefeitos, prefeitas e todo corpo do Movimento Municipalista do Estado, com a aprovação deste projeto, haverĆ” uma redistribuição dos recursos do ICMS, com a nova regra da cota-parte, a partir de 2025, um volume de recursos bem maior para 142 municĆpios do Estado do ParĆ”.
O presidente da FAMEP NĆ©lio disse que lamenta que a aplicação da Lei nĆ£o se darĆ” de forma imediata, como havia sido tratado inicialmente nas audiĆŖncias prĆ©vias de construção do projeto, nas quais foram feitas reivindicaƧƵes cuja alteração jĆ” pudesse ser aplicada no inĆcio de 2024, āa gente fica muito alegre, pois finalmente teremos o encaminhamento desta pauta que vai melhorar muito para os municĆpios, trazendo benefĆcios e mais oportunidades, mas ao mesmo tempo a gente fica triste e lamenta que o pedido da FAMEP e dos prefeitos, para que o projeto pudesse entrar em vigor jĆ” nos próximos dias, nĆ£o foi atendido. O Artigo 2Āŗ, que estava no projeto original trata justamente desse prazo para aplicação da redistribuição jĆ” para 2024, foi retirado do projeto substitutivo.ā
A lei passa a vigorar com as seguintes alteraƧƵes no artigo terceiro, onde a redistribuição dos trinta e cinco por cento (35%) passa a ser da seguinte forma: a) quatro por cento (4%) distribuĆdos igualmente entre todos os municĆpios; b) dez por cento (10%) na proporção da população do seu território; e c) trĆŖs por cento (3%) na proporção da superfĆcie territorial, permanecendo os 10% acrescido para ser repassado em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, demonstrem a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerado o nĆvel socioeconĆ“mico dos educandos e 8% do ICMS verde.
A alteração do art. 3°, II, a, b e c da Lei n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, prevista no art. 1° desta lei, deve ser aplicada ao Ćndice de Participação dos MunicĆpios que vigorarĆ” para o repasse da cota-parte das parcelas do ICMS em 2025.
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